- 1 -Enquanto não forem publicados os diplomas legais previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
- 2 -Até à criação do posto de comodoro, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do presente decreto-lei, devam ser exercidos por militares com aquele posto são exercidos por militares com o posto de contra-almirante.
- 3 -Os cargos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidos por militares com o posto de comodoro, podem continuar a ser ocupados por contra-almirantes que transitaram para a situação de supranumerário por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 41.º
- 4 -Até à entrada em vigor do diploma que define a estrutura, a organização, o funcionamento e as competências do Instituto Universitário Militar, mantém-se em vigor o modelo de governação comum aprovado pela Portaria n.º 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, bem como as disposições aplicáveis à EN.
Artigo 44.º — Normas transitórias
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014