Artigo 14.º
(Denúncia e rescisão contratual)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
Os contratos do pessoal a que se refere o artigo anterior apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
- a)Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até trinta dias antes do termo do prazo do contrato;
- b)Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
- c)Mútuo acordo das partes, a todo o tempo;
- d)Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado;
- e)Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.