Artigo 28.º
(Apreciação das provas)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluídas as provas, o júri reunirá para decisão final, devendo a classificação do candidato ser feita por votação em escrutínio secreto.
- 2 -Só poderão participar na votação os membros do júri que tiverem assistido integralmente a todas as provas.
- 3 -Da reunião do júri será elaborada acta, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respectivos arguentes e o resultado da votação efectuada.
- 4 -O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for professor da área a que correspondam as provas.
- 5 -O resultado final será expresso pelas fórmulas de Aprovado e Recusado.
- 6 -No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo.