Artigo 35.º
(Vencimentos e remunerações)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 08/03/1988. Ver a versão consolidada
- 1 -Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico previstas no artigo 2.º e os vencimentos dos encarregados de trabalhos são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -Os professores-coordenadores que possuam o título de agregado e contem com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo nas categorias de professor-adjunto e ou de professor-coordenador serão abonados pela letra A da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
- 3 -O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico que participe em projectos de investigação científica e ou desenvolvimento experimental nos domínios técnico e educativo terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 4 -O subsídio complementar a que se refere o número anterior será processado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia, correspondendo a 35% da respectiva letra de vencimento no caso dos professores e a 15% da respectiva letra de vencimento no caso dos assistentes.
- 5 -Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estar nas condições exigidas no n.º 3.
- 6 -A violação do disposto no n.º 3 implica a reposição das importâncias indevidamente percebidas a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
- 7 -Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 3 a percepção das remunerações decorrentes de:
- a)Pagamento de direitos de autor;
- b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e actividades análogas;
- c)Gratificação pelo desempenho de funções directivas em órgãos da instituição a que pertença;
- d)Ajudas do custo;
- e)Despesas de deslocação.
- 8 -O pessoal contratado em regime de tempo parcial será remunerado proporcionalmente ao número de horas de aulas semanais contratualmente fixado nos termos do n.º 5 do artigo 34.º, devendo a remuneração ficar compreendida entre um mínimo de 20% e um máximo de 60% do vencimento da categoria a que for equiparado.