Artigo 37.º
(Formação e orientação dos assistentes)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
Os assistentes são permanentemente orientados por professores designados para o efeito pelo conselho científico da escola até ao fim do 1.º trimestre de cada ano lectivo.