Artigo 40.º
Acumulação de funções
Redação registada como em vigor em 01/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)