Artigo 41.º
(Serviço prestado em outras funções públicas)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -É equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções na carreira o serviço prestado pelo pessoal docente do ensino superior politécnico em alguma das seguintes situações:
- a)Presidente da República, membro do Governo da República ou dos governos regionais e deputado à Assembleia da República ou às assembleias regionais;
- b)Procurador-geral da República, vice-procurador-geral da República e procurador geral-adjunto;
- c)Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;
- d)Director-geral, inspector-geral ou funções equivalentes;
- e)Presidente de instituto superior politécnico;
- f)Governador civil ou presidente de câmara municipal;
- g)Presidente ou vice-presidente de organismos científicos, culturais ou de investigação de natureza oficial;
- h)Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
- i)Subdirector-geral do Ensino Superior;
- j)Desempenho de outras funções dentro ou fora do País, desde que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse nacional.
- 2 -O tempo de serviço prestado nas situações referidas no número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para obtenção das habilitações necessárias à permanência e progressão na carreira.