Artigo 45.º
(Dúvidas)
Redação registada como em vigor em 01/07/1981.
Esta redação foi substituída em 01/09/2009. Ver a versão consolidada
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas competências.