- 1 -O vencimento base a abonar mensalmente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública é determinado percentualmente em função do vencimento base do comandante-geral, que serve de valor padrão, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -O vencimento base dos cadetes da Escola Superior de Polícia é determinado percentualmente em função do vencimento base do subcomissário, de acordo com o mapa anexo.
- 3 -Os alunos da Escola Prática de Polícia passam a ser designados por guardas provisórios, sendo o respectivo vencimento fixado em função do valor padrão, de acordo com o mapa anexo.
- 4 -O montante do valor padrão será fixado anualmente por deliberação do Conselho de Ministros.
Artigo 1.º — Vencimento base
Vigente desde: 26/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/05/1988