Artigo 11.º-A
Responsável pelos processos de adopção
Redação registada como em vigor em 22/09/2003.
Esta redação foi substituída em 07/12/2015. Ver a versão consolidada
Em cada organismo de segurança social deve existir um responsável pelo accionamento e seguimento de todos os procedimentos e processos tendentes à instauração de adopções.