Artigo 13.º
Adopção de filho do cônjuge do adoptante
Redação registada como em vigor em 08/06/1998.
Esta redação foi substituída em 07/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º
- 2 -À adopção prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º