Artigo 14.º
Adopção de filho do cônjuge do adoptante
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/06/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses.
- 2 -À adopção prevista no número anterior não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 11.º