Artigo 17.º
Requisitos da colocação
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/06/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A confiança judicial do menor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º, só poderá ser deferida:
- a)Se for prestado consentimento, quando exigido pela lei portuguesa, ou se verificarem as condições que, nos termos da mesma lei, justificam a sua dispensa;
- b)Se os serviços competentes segundo a lei da residência dos candidatos a adoptantes reconhecerem estes como idóneos e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país;
- c)Se estiver previsto um período de conveniência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da convivência da constitução do vínculo;
- d)Se houver indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre adoptante e adoptando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação.