Artigo 19.º
Apreciação e encaminhamento da pretensão
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/06/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O organismo que receber a pretensão deve, no prazo de sete dias, apreciá-la liminarmente, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoá-la, e comunicará essa apreciação aos requerentes.
- 2 -O organismo de segurança social deve comunicar, no prazo de sete dias, ao organismo central a pretensão que lhe seja dirigida e a apreciação que dela fizer.
- 3 -O organismo central que receba pretensão de adopção deve encaminhá-la para um ou vários organismos de segurança social, conforme as circunstâncias e as informações de que dispuser ou entretanto colher.
- 4 -No caso de a pretensão ser encaminhada para vários organismos de segurança social, devem estes articular as suas diligências por forma a evitar a duplicação de processos relativos ao mesmo adoptante, competindo ao organismo central assegurar essa articulação.