Artigo 19.º
Confiança judicial
Redação registada como em vigor em 08/06/1998.
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- 1 -Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social enviará cópia do relatório ao Ministério Público e providenciará para que seja requerida a confiança judicial.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais dos dois Estados ou a autoridade central e a entidade competente que apresenta a pretensão deverão desenvolver as medidas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência no Estado de acolhimento.