Artigo 20.º
Acompanhamento e reapreciação da situação
Redação registada como em vigor em 08/06/1998.
Esta redação foi substituída em 22/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o período de pré-adopção, a autoridade central acompanhará a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade central do país de residência dos candidatos ou com a entidade competente para o efeito.
- 2 -Sempre que do acompanhamento referido no artigo anterior se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
- 3 -A autoridade central remeterá cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.