Artigo 21.º
Comunicação da decisão
Redação registada como em vigor em 08/06/1998.
Esta redação foi substituída em 07/12/2015. Ver a versão consolidada
A autoridade central providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.