Artigo 26.º
Acompanhamento do processo
Redação registada como em vigor em 08/06/1998.
Esta redação foi substituída em 22/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O organismo de segurança social da área de residência do candidato deverá acompanhar a situação do menor no período de pré-adopção, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
- 2 -A autoridade central prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.
- 3 -Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º