Artigo 27.º
Comunicação da decisão
Redação registada como em vigor em 08/06/1998.
Esta redação foi substituída em 07/12/2015. Ver a versão consolidada
O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.