Artigo 4.º
Estudo da situação do menor
Redação registada como em vigor em 08/06/1998.
Esta redação foi substituída em 22/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O estudo da situação do menor deverá incidir, nomeadamente, sobre a saúde, o desenvolvimento e a situação familiar e jurídica do adoptando.
- 2 -O estudo será realizado com a maior brevidade possível, tendo em conta o interesse do menor e as circunstâncias do caso.
- 3 -Estando o menor em situação de ser adoptado e não se mostrando possível a sua adopção em Portugal em tempo útil, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias, para os fins previstos no capítulo IV deste diploma.