Artigo 5.º
Estudo da situação do menor
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/06/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O estudo da situação do menor deverá incidir, nomeadamente, sobre a saúde e o desenvolvimento do adoptando e a sua situação familiar e jurídica.
- 2 -O estudo referido no número anterior será realizado com a brevidade que o interesse do menor e as circunstâncias do caso permitirem.
- 3 -Estando o menor em situação de ser adoptado e não se mostrando provável e sua adopção em Portugal em tempo útil, o organismo de segurança social informará o organismo central, no prazo de 14 dias, para os fins previstos no capítulo IV deste diploma.