Artigo 5.º
Candidato a adoptante
Redação registada como em vigor em 22/09/2003.
Esta redação foi substituída em 07/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.
- 2 -O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.