Artigo 8.º
Recurso
Redação registada como em vigor em 22/05/1993.
Esta redação foi substituída em 08/06/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Da decisão que rejeite a candidatura ou não confirme a permanência do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, cabe recurso, a interpor no prazo de 14 dias, para o tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da sede do organismo de segurança social.
- 2 -O requerimento, acompanhado das respectivas alegações, é apresentado ao organismo que proferiu a decisão, o qual, no prazo de 14 dias, poderá repará-la ou remeter o processo ao tribunal com as observações que entender convenientes.
- 3 -Recebido o recurso, pode o juiz ordenar as diligências que julgue necessárias; dada vista ao Ministério Público, deve ser proferida a decisão no prazo de 14 dias.
- 4 -Da decisão não cabe recurso.
- 5 -Para o fim de interposição de recurso, pode o requerente, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.