- 1 -A rede de muito alta tensão é constituída pelas instalações de:
- a)Recepção em muito alta tensão da energia eléctrica produzida por centros electroprodutores vinculados e por centros electroprodutores não vinculados a ela ligados;
- b)Transmissão de energia eléctrica;
- c)Entrega de energia eléctrica a distribuidores vinculados;
- d)Entrega de energia eléctrica a grandes consumidores abastecidos em muito alta tensão.
- 2 -Podem igualmente fazer parte da rede de muito alta tensão as linhas de alta tensão e as instalações de recepção em alta tensão da energia eléctrica produzida em centros electroprodutores a ela ligados.
- 3 -Fazem ainda parte da rede de muito alta tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros electroprodutores que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente a uma rede de distribuição, quer sejam vinculados, quer sejam não vinculados.
- 4 -As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Artigo 5.º — Instalações da rede de muito alta tensão
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995