- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, não pode ser recusada a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo, nem proibida a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos, por motivos relacionados com a protecção dos peões, desde que esses veículos estejam em conformidade com as disposições técnicas fixadas no artigo 3.º do Regulamento ora aprovado.
- 2 -A partir de 1 de Outubro de 2005, excepto se for invocado o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não pode ser concedida a homologação CE nem a homologação nacional a qualquer tipo de veículo, com fundamento na protecção dos peões, a menos que sejam cumpridas as disposições técnicas constantes do artigo 3.º do Regulamento ora aprovado.
- 3 -O referido no número anterior não é aplicável aos veículos que não diferem, no que se refere aos aspectos essenciais de construção da carroçaria e de concepção da frente dos montantes A, dos modelos de veículos que obtiveram a homologação CE ou a homologação nacional antes de 1 de Outubro de 2005 e que não tenham já sido aprovados ao abrigo do presente diploma.
- 4 -A partir de 1 de Setembro de 2010, excepto se for invocado o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não pode ser concedida a homologação CE nem a homologação nacional a qualquer tipo de veículo, com fundamento na protecção dos peões, a menos que sejam cumpridas as disposições técnicas constantes dos n.os 6 a 10 do artigo 3.º do Regulamento ora aprovado.
- 5 -A partir de 31 de Dezembro de 2012, com fundamento na protecção dos peões, a menos que sejam cumpridas as disposições técnicas constantes dos n.os 1 a 5 ou dos n.os 6 a 10 do artigo 3.º do Regulamento ora aprovado, deve ser:
- a)Considerado que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas deixam de ser válidos para efeitos do disposto no referido Regulamento;
- b)Proibida a matrícula, venda e entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos do Regulamento referido na alínea anterior.
- 6 -A partir de 1 de Setembro de 2015, com fundamento na protecção dos peões, a menos que sejam cumpridas as disposições técnicas constantes dos n.os 6 a 10 do artigo 3.º do Regulamento ora aprovado, deve ser:
- a)Considerado que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas deixam de ser válidos para efeitos do disposto no referido Regulamento;
- b)Proibida a matrícula, venda e entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade nos termos do Regulamento referido na alínea anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 14 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO À PROTECÇÃO DOS PEÕES E OUTROS UTENTES VULNERÁVEIS DA ESTRADA EM CASO DE COLISÃO COM UM AUTOMÓVEL.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 02/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2004