- 1 -No caso de os ensaios referidos no artigo 3.º conduzirem a resultados positivos em conformidade com as especificações constantes do capítulo I e com as prescrições técnicas referidas no artigo 4.º , deve proceder-se à homologação CE, nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento citado no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Do anexo II ao presente Regulamento consta um modelo de certificado de homologação CE.
- 3 -A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação, nos termos do anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.
- 4 -Em caso de dúvida na verificação da conformidade com os procedimentos de ensaio devem ter-se em conta os dados ou resultados de ensaios apresentados pelo fabricante que possam contribuir para uma decisão sobre a validação do ensaio de homologação conduzido pela Direcção-Geral de Viação.
- 5 -A Direcção-Geral de Viação deve, mensalmente, enviar à Comissão uma cópia do certificado de homologação, cujo modelo consta do anexo II, para cada veículo que tenha homologado nos termos do presente Regulamento durante esse mês.
Artigo 6.º — Homologação CE
Vigente desde: 02/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2004