- 1 -O presente decreto-lei fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas.
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste decreto-lei:
- a)Os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, ainda que utilizados em operações com aeronaves civis;
- b)As pistas para aeronaves ultraleves;
- c)As pistas para fins agrícolas;
- d)Os heliportos utilizados exclusivamente em emergência médica;
- e)As pistas e heliportos utilizados por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de protecção civil.
- 4 -A certificação das infra-estruturas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é objecto de legislação ou regulamentação específica, dadas as particularidades das actividades a que se destinam.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2010
Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)
Original