- 1 -A transferência da titularidade do certificado carece de prévia autorização do INAC.
- 2 -O INAC autoriza a transferência da titularidade do certificado nas seguintes condições:
- a)Apresentação de requerimento pelo futuro titular do certificado, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data em que pretende assumir a responsabilidade da operação do aeródromo;
- b)Prova da transferência de titularidade do direito real sobre o aeródromo e de que se mantêm todas as condições que permitiram a emissão do certificado inicial.
- c)Apresentação de um novo manual de aeródromo conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º para efeitos de aprovação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
- 3 -Durante o processo de transferência da titularidade do certificado, o INAC pode emitir um certificado provisório, desde que a sua emissão seja de interesse público e estejam garantidas as condições de segurança das operações aéreas e o cumprimento do programa de segurança do aeródromo.
- 4 -O certificado provisório previsto no número anterior caduca nas seguintes condições:
- a)Na data em que for transferida a titularidade do certificado de aeródromo;
- b)Na data indicada no certificado provisório;
- c)Na data do indeferimento do requerimento apresentado ao INAC.
Artigo 12.º — Transferência da titularidade do certificado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2010
Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)
Original