- 1 -A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais:
- a)Existência de equipamento de combate a incêndio em conformidade com as normas constantes do anexo 14 da Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
- b)Existência de dispositivos de sinalização para aviso a aeronaves de que o aeródromo não está em condições operacionais;
- c)Existência de um telefone e fax para contacto directo com o responsável do aeródromo.
- 2 -A classificação dos aeródromos em classe I depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos:
- a)Existência de um director de aeródromo ou de um responsável de aeródromo, conforme determinação do INAC em função da actividade do aeródromo, a estabelecer em regulamentação complementar;
- b)Existência de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados.
- 3 -Os aeródromos classificados em classe I estão sujeitos aos condicionalismos seguintes:
- a)Interdição de utilização como base de escolas de aviação para pilotos profissionais;
- b)Interdição de utilização para voos internacionais;
- c)Interdição de utilização em operações de transporte aéreo;
- d)(Revogada.)
- 4 -Incluem-se na classe prevista no presente artigo todos os aeródromos de uso privado.
Artigo 14.º — Aeródromos de classe I
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2010
Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)
Original