Artigo 15.º
Aeródromos de classe II
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A classificação dos aeródromos em classe II depende da verificação dos seguintes requisitos operacionais:
- a)Existência de meios de comunicação que permitam às tripulações contactar com os órgãos prestadores dos serviços de tráfego aéreo adjacentes, de forma a garantir a coordenação e a informação mínima necessárias à realização dos voos;
- b)Existência de equipamento de combate a incêndio e garantia da possibilidade da presença, durante as operações, de equipamento e pessoal da corporação de bombeiros mais próxima ou outra, desde que devidamente habilitados, em conformidade com o previsto no anexo n.º 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação complementar;
- c)Existência de sistema de energia eléctrica de emergência compatível com o tipo de operações pretendidas;
- d)Existência de meios que impeçam a aterragem de aeronaves sempre que o aeródromo estiver encerrado;
- e)Existência de telefone e fax no aeródromo;
- f)Vedação das áreas operacionais de forma a impedir a intrusão de vida animal ou de pessoas não autorizadas;
- g)O fornecimento de valores meteorológicos de base definidos pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, em função do tipo de aproximação.
- 2 -A classificação dos aeródromos em classe II depende da verificação dos seguintes requisitos administrativos:
- a)Existência de um director de aeródromo conforme o disposto no artigo 25.º;
- b)Existência de registos e dados estatísticos de tráfego devidamente organizados.
- 3 -Os aeródromos classificados em classe II devem ainda obedecer aos requisitos e procedimentos de segurança previstos no n.º 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
- 4 -Os aeródromos classificados em classe II devem obedecer ainda aos seguintes requisitos de facilitação:
- a)Existência de locais de abrigo para passageiros e tripulantes;
- b)Existência de um telefone público.
- 5 -Os aeródromos classificados em classe II estão ainda sujeitos aos condicionalismos seguintes:
- a)Interdição de utilização em voos extracomunitários;
- b)Realização de voos intracomunitários, desde que previamente autorizados pela autoridade de fronteira, pelo director do aeródromo e pelo INAC;
- c)Realização de voos Schengen, desde que previamente autorizados pelo INAC e pelo director do aeródromo e com notificação prévia do voo à autoridade de fronteira;
- d)Operações de transporte aéreo limitadas a uma média anual não superior a dois voos comerciais diários em aeronaves com peso máximo à descolagem inferior a 10 t ou com menos de 19 lugares.
- 6 -Os requisitos e procedimentos previstos no n.º 3 podem ser objecto de derrogação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
- 7 -A derrogação prevista no número anterior é requerida ao INAC pelo operador de aeródromo, devendo o mesmo comprovar estarem reunidas as condições objectivas de apreciação ali previstas.
- 8 -A derrogação é concedida pelo conselho directivo do INAC, no âmbito do procedimento de certificação do aeródromo, nas condições que vierem a ser determinadas e após submissão do respectivo pedido à Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil, que, para o efeito, ouvirá a Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.