- 1 -O INAC pode isentar temporariamente o operador do aeródromo do cumprimento dos requisitos e dos condicionalismos previstos no presente decreto-lei para a utilização de aeródromos das diferentes classes, tendo em conta a existência de razões de interesse público, devidamente fundamentadas em requerimento a apresentar pelo operador do aeródromo.
- 2 -Podem ainda ser concedidas as derrogações previstas no número anterior em situações de emergência, devidamente comprovadas, e mediante comunicação ao INAC.
- 3 -A derrogação prevista no n.º 1 é concedida nas condições mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 28.º — Derrogações temporárias
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007