Artigo 33.º
Processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
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- 1 -Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
- 2 -Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.