Artigo 37.º
Processos de certificação pendentes
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os processos de certificação pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos segundo os procedimentos de aprovação anteriormente instituídos pelo INAC.
- 2 -A aprovação prevista nos termos do número anterior é válida pelo período de dois anos, findo o qual deve o operador do aeródromo requerer certificação de acordo com o presente decreto-lei.