Artigo 8.º
Manual de aeródromo
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O manual de aeródromo deve conter os seguintes elementos:
- a)Informações de carácter geral, incluindo o âmbito da sua certificação, condições de utilização, carta de obstáculos, referência à existência de um serviço de informação aeronáutica de aeródromo ou de equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações a informação aeronáutica pertinente, sistema de registo de movimentos de aeronaves, obrigações e direitos do operador do aeródromo;
- b)Localização do aeródromo, incluindo plantas e dados relativos ao registo de propriedade;
- c)Informação a ser divulgada através do AIS, contendo os seguintes elementos:
- i)Nome, localização, coordenadas WGS84, elevação, temperatura de referência, farol, quando aplicável, e identificação do operador do aeródromo;
- ii)Dimensões do aeródromo e informação relacionada;
- d)Procedimentos e medidas de segurança operacional, contendo os seguintes elementos:
- i)Sistema de registos;
- ii)Acessos à área de movimento;
- iii)Plano de emergência do aeródromo;
- iv)Salvamento e luta contra incêndios;
- v)Inspecção à área de movimento e superfícies livres de obstáculos;
- vi)Ajudas visuais luminosas e sistema eléctrico;
- vii)Manutenção da área de movimento;
- viii)Segurança dos trabalhos e obras no aeródromo;
- ix)Gestão da placa;
- x)Gestão da segurança da placa;
- xi)Controlo de veículos no lado ar;
- xii)Gestão dos riscos de intrusão de vida animal;
- xiii)Controlo de obstáculos;
- xiv)Remoção de aeronaves;
- xv)Manuseamento e armazenamento de matérias perigosas;
- xvi)Operações em baixa visibilidade, quando aplicável;
- xvii)Protecção das instalações de radar, ajudas rádio, telecomunicações e das respectivas servidões;
- xviii)Sistema de gestão de segurança operacional;
- xix)Administração do aeródromo.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são especificados em regulamentação complementar.
- 3 -O manual de aeródromo previsto no presente artigo é aprovado pelo INAC, no âmbito do procedimento de certificação.