Artigo 9.º
Requisitos de emissão do certificado
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
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- 1 -A emissão do certificado de aeródromo depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Existência de estruturas técnicas adequadas, pessoal, documentação e equipamento necessários, nos termos do presente decreto-lei e regulamentação complementar;
- b)Indicação de um director de aeródromo;
- c)Existência de manual de aeródromo aprovado;
- d)Confirmação, após a vistoria final a efectuar pelo INAC e pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia, referida no número seguinte, de que as características físicas, superfícies limitativas de obstáculos, ajudas visuais, instalações, serviços e equipamentos estão de acordo com as normas e práticas recomendadas no anexo n.º 3, quando aplicável, bem como no anexo n.º 14, ambos da Convenção de Chicago, e demais legislação em vigor ou regulamentação complementar;
- e)Existência de procedimentos operacionais do aeródromo que garantam a segurança das aeronaves;
- f)Existência de programa de segurança do aeródromo aprovado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, contendo toda a informação relativa à organização de segurança aeroportuária, medidas e procedimentos, por forma a prevenir a ocorrência de actos de interferência ilícita;
- g)Seguro obrigatório de responsabilidade civil.
- 2 -O certificado do aeródromo é emitido pelo INAC, no prazo de 30 dias, após a vistoria final às instalações, equipamentos e serviços inerentes à classificação estabelecida no capítulo III, prevista na alínea d) do número anterior.
- 3 -No caso de serem detectadas desconformidades na vistoria prevista no número anterior, o certificado de aeródromo só será emitido após a correcção das mesmas.