- 1 -Não obstante o disposto no artigo anterior, a Direcção-Geral dos Impostos não procede ao envio do pedido para o Estado membro de reembolso quando, durante o período a que respeita o reembolso, o requerente se encontrasse numa das seguintes situações:
- a)Não fosse um sujeito passivo para efeitos do IVA;
- b)Estivesse abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 9.º do Código do IVA;
- c)Esteja abrangido pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º do Código do IVA.
- 2 -Verificada qualquer uma das situações referidas no número anterior, o requerente é notificado, por via electrónica, da decisão de não envio do pedido para o Estado membro de reembolso.
- 3 -Da decisão referida no número anterior, cabe reclamação para o director de serviços de reembolsos ou impugnação judicial, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 4.º — Recusa do pedido
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009