- 1 -Compete aos presidentes dos tribunais orientar superiormente os serviços das secretarias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos serviços centrais do Ministério da Justiça.
- 2 -A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público compete aos respectivos magistrados.
Artigo 23.º — Orientação do serviço das secretarias
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999