- 1 -O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
- 2 -Sempre que os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.
- 3 -Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria, com um traço e rubricado no fim do último registo.
- 4 -No caso de utilização de aplicação informática, esta deve impedir qualquer registo depois de efectuado o seu encerramento; aplicam-se às listagens informáticas os procedimentos previstos no número anterior.
Artigo 28.º — Registo de entradas
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999