- 1 -Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, organizam-se turnos em cada círculo judicial para assegurar o serviço em causa.
- 2 -Os turnos de férias judiciais funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Durante as férias judiciais, sábados e feriados que não recaiam em domingo, os turnos funcionam rotativamente, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 31.º — Turnos de férias judiciais
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999