- 1 -A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A designação referida no número anterior é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
- 3 -Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
- 4 -Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.
Artigo 40.º — Designação e substituição dos oficiais de justiça
Vigente desde: 31/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1999