- 1 -São convertidos em juízos cíveis e em juízos criminais os seguintes juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal:
- a)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
- b)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Braga são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;
- c)Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos Cíveis;
- d)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Coimbra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Criminais;
- e)Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis;
- f)Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Funchal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
- g)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
- h)Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Guimarães são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
- i)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
- j)Os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loures são, respectivamente, convertidos nos 1.º e 2.º Juízos Criminais;
- l)Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos Cíveis;
- m)Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
- n)Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Sintra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos Cíveis;
- o)Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais;
- p)Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Juízos Cíveis;
- q)Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais.
- 2 -Os juízos cíveis e criminais referidos no número anterior mantêm a composição dos respectivos juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.
- 3 -Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.
Artigo 56.º — Conversão de juízos de competência especializada em juízos de competência específica
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999