- 1 -Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família de Lisboa convertem-se, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores.
- 2 -Mantêm-se nos juízos referidos no número anterior os processos pendentes nos juízos originários.
- 3 -Para o 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores transitam todos os processos pendentes no Tribunal de Menores.
- 4 -Transitam para os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores os juízes dos correspondentes juízos do Tribunal de Família que possuam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
- 5 -No preenchimento de lugares no 4.º Juízo têm preferência os juízes colocados no Tribunal de Menores, nos termos do número anterior.
- 6 -No preenchimento de lugares, por falta de juízes com os requisitos mencionados no n.º 4, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 7 -Os escrivães de direito das secções de processos dos juízos a que se refere o n.º 1 transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que as respectivas secções foram convertidas.
Artigo 58.º — Tribunal de Família e Menores de Lisboa
Vigente desde: 31/05/1999
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Em vigor desde 31/05/1999