- 1 -Na designação dos elementos que constituem o tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do artigo 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura terá em atenção o volume e complexidade do serviço dos respectivos juízes.
- 2 -Nos círculos judiciais em que exista apenas um juiz de círculo, o tribunal colectivo é constituído por aquele juiz, que preside, tendo como primeiro-adjunto o juiz do processo e como segundo-adjunto um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 3 -Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal colectivo tem preferência sobre o demais serviço.
Artigo 7.º — Composição e funcionamento do tribunal colectivo
Vigente desde: 31/05/1999
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