- 1 -Nos círculos judiciais em que, na comarca sede, existam varas cíveis e criminais ou varas com competência mista, as funções de juiz de círculo podem ser atribuídas, por inerência, aos juízes das varas, enquanto o volume ou a complexidade do serviço não justificarem a existência de juízes de círculo privativos.
- 2 -O serviço a que se refere o número anterior é distribuído pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvidos os respectivos juízes.
Artigo 9.º — Funções de juiz de círculo por inerência
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