Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 269/2002, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Conformidade do lote ou sublote com as especificações. - O laboratório de controlo deve analisar a amostra para laboratório para efeitos de medidas executórias através de, pelo menos, duas análises independentes, calculando a média dos resultados. O lote é aceite se a média não for superior ao respectivo teor máximo tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 466/2001, tomando em consideração a incerteza da medição expandida e a correcção em função da recuperação. O lote é rejeitado se a média exceder o respectivo teor máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza da medição expandida e a correcção em função da recuperação. As presentes normas de interpretação destinam-se a ser aplicadas aos resultados analíticos obtidos com a amostra para efeitos de controlo oficial. Nos casos em que se efectuam análises para efeitos de direito de recurso ou de arbitragem, aplicam-se as normas nacionais.
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.2 -[...]
- 3.3 -[...]
- 3.3.1 -[...]
- 3.3.2 -[...]
- 3.3.3 -Critérios de desempenho - abordagem da função de incerteza. - Todavia, a adequabilidade do método de análise a utilizar pelo laboratório pode, igualmente, ser avaliada através de uma abordagem assente na incerteza.
O laboratório pode utilizar um método que produza resultados até uma incerteza padrão máxima.
A incerteza padrão máxima pode ser calculada por meio da fórmula seguinte:
(ver fórmula no documento original)
Os valores a utilizar constam do quadro abaixo:
(ver quadro no documento original)
e U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%.
Se um método analítico produzir resultados cuja incerteza da medição seja inferior à incerteza padrão máxima, esse método será tão adequado quanto um método que respeite as características de desempenho indicadas no quadro n.º 4 do Decreto-Lei n.º 269/2002, de 27 de Novembro.
- 3.4 -Estimativa do rigor analítico, cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados sempre que possível. - O rigor das análises deve ser estimado mediante inclusão no processo analítico de materiais de referência certificados adequados.
O resultado analítico é registado, corrigido ou não, em função da recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados.
O analista deve ter em conta o «European Commission report on the relationship between analytical results, the measurement of uncertainty, recovery factors and the provisions in EU food legislation» (relatório da Comissão Europeia sobre a relação entre os resultados analíticos, a medição da incerteza, os factores de recuperação e as disposições da legislação alimentar da UE).
O resultado analítico tem de ser registado como (qui) +/- U, sendo que (qui) é o resultado analítico e U é a incerteza da medição.
- 3.5 -[...]
- 3.6 -[...]