- 1 -O presente decreto-lei define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral.
- 2 -A protecção prevista no presente decreto-lei tem por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades referidas no número anterior.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2007