O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º não é aplicável aos beneficiários que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam inscritos na segurança social e que venham a ser titulares de pensão de invalidez absoluta por um período superior a metade do tempo que decorre entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data em que completarem a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Artigo 100.º — Aplicação do factor de sustentabilidade aos beneficiários já inscritos na segurança social
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/10/2017