- 1 -Considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho.
- 2 -A situação de incapacidade considera-se permanente e definitiva quando o beneficiário não apresenta capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência.
Artigo 15.º — Invalidez absoluta
Vigente desde: 10/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2007