Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
- a)Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
- b)Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
- c)Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
- d)Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.