Artigo 22.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza da actividade exercida
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei que defina as respetivas condições de atribuição, designadamente, a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.